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Nota de repúdio ao projeto de lei 2586/2023

           O Observatório de Conselhos, da Escola de Serviço Social/UFRJ vem a público se posicionar em relação ao Projeto de Lei 2586/2023, proposto pelo Deputado Federal Marcos Pollon (PL/MS), que altera o artigo 6º. da Lei Federal 10.826/2003 (registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas).  Tal Projeto de Lei busca garantir aos conselheiros tutelares do Brasil o porte de arma de fogo em todo o território nacional.  A justificativa apresentada pelo referido Deputado é que:

 “A medida visa possibilitar a legítima defesa tendo em vista a relevância da função exercida pelos conselheiros tutelares, visto que não possuem direito ao porte de arma de fogo, mesmo exercendo função que os expõe a risco à sua vida e integridade física.” (Deputado Federal Marcos Pollon PL-MS).

             Tal justificativa contraria o princípio que instituiu o conselho tutelar e se contrapõe aos fundamentos de uma doutrina de proteção integral. Deste modo, a proposta é despropositada e esdrúxula (no sentido literal da palavra), tendo em vista que o Conselho Tutelar é um órgão de natureza administrativa e não jurisdicional.  Sua missão institucional é a de “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (Estatuto, art. 131), tendo como principal atribuição atender crianças e adolescentes que tenham seus direitos ameaçados ou violados pelo Estado, família ou sociedade. Seu atendimento, então, vai no sentido de identificar quais os direitos violados e quais são os agentes violadores, “aplicando as medidas” de proteção, visando à sua proteção integral e restituição do seu direito.

             O Estatuto da Criança e do Adolescente registra de maneira explícita que na aplicação das medidas o Conselho Tutelar levará em conta as necessidades pedagógicas, preferindo aquelas que fortaleçam os vínculos familiares.  Tem-se em consideração também, que o Conselho Tutelar não é um serviço, no sentido estrito do termo, ou seja, não é o Conselho Tutelar que executa as medidas de proteção aplicadas.  Essas devem ser executadas nos equipamentos da rede de serviços. Além disso, o Estatuto também estabelece como um dos princípios para a aplicação das medidas de proteção, a responsabilidade primária e solidária do Poder Público.

           É sabido que uma das atribuições do Conselho Tutelar é a de promover a execução de suas decisões e, para isso, pode requisitar serviços públicos, inclusive na área de segurança, e/ou “representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações” (idem, art. 136, III, a-b).  O que demonstra que as medidas aplicadas pelo conselho tutelar não são autoexecutáveis e que para isso, dependerá de outros órgãos e serviços, do Sistema de Garantias dos Direitos, para que elas se efetivem.  O próprio CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), em sua Resolução 170/2014 reconhece e recomenda que “é vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.” (CONANDA, 2014).           

              Sendo assim, em casos emergenciais e de urgência, para fazer cessar uma violência em curso contra a criança e o adolescente, o Conselho Tutelar pode requisitar o afastamento do agressor às autoridades competentes como o juiz da Comarca, o delegado e até mesmo o policial, conforme definido e explicitado no Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022, art. 14, § 1º.).  Reforçando o princípio de que o Conselho Tutelar é um órgão não jurisdicional e, em nenhum momento se confunde com um órgão de polícia.  Sendo assim, não faz incursões policiais e/ou diligências.  Desta forma, pela natureza jurídica do Conselho Tutelar e se essa natureza for respeitada, o conselheiro tutelar, no exercício de suas funções, não coloca em risco a sua vida ou integridade física.           

           Se não bastassem esses argumentos para que esse Projeto de Lei em tela seja arquivado/recusado pela Comissão de Constituição e Justiça, tem-se a justificativa que os princípios éticos da cultura de paz e do desarmamento da sociedade e autoridades do Estado devem sempre prevalecer a toda e qualquer sanha das forças belicosas do Estado e de grupos que vão na direção contrária dos Direitos Humanos.

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